FINANCIAMENTO RURAL. AQUISIÇÃO DE UM TRATOR AGRÍCOLA. CRÉDITO QUE SE QUALIFICA COMO RURAL, SUJEITO ÀS NORMAS DA LEI 4.289/66 E DO DECRETO-LEI 167/67 E TAMBÉM ÀS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR....

5. Houve a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento de ação de exibição de documentos (autos nº 019.08.000096-5), distribuída em 05/03/2008. Não prospera a alegação de prescrição da pretensão revisional em face do decurso do prazo a que alude o art. 178, § 9º,...

É perfeitamente justo e razoável, que a parte que deu causa à propositura da demanda seja compelida a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em obediência ao princípio da causalidade. In casu, verificada a prescrição do título e havendo pretensão resistida do apelante,...

Considerando que a responsabilidade do terceiro garantidor hipotecário pela dívida garantida é limitada ao valor do bem dado em hipoteca, se o imóvel dado em garantia real foi objeto de penhora, descabe a constrição judicial “on line” de ativos financeiros do terceiro garantidor hipotecário. 2....

ONSUMIDOR, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA EM RELAÇÃO À FORNECEDORA.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA (NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA), COM A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E...

GARANTIA DA SAFRA DE MILHO 2021. NEGATIVA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O TIPO DE SOLO DA PROPRIEDADE NÃO ERA ACEITO PELA SEGURADORA PARA COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE...

Segundo jurisprudência firmada pelo STJ, a instituição financeira (apelada), atuante como mera intermediária na contratação do seguro-PROAGRO, não pode ser compelida ao pagamento da indenização, pois os recursos do programa de garantia de atividade agropecuária são administrados pelo Banco Central do Brasil (Lei n. 8.171/91),...

3. De acordo com o artigo 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra, é necessária a notificação do arrendatário, até 06 (seis) meses antes do término do contrato de arrendamento rural, demonstrando a vontade de não continuidade do negócio, sob pena de renovação...

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Rodrigo Soares de Azevedo.

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