PROAGRO. COMPETÊNCIA

PROAGRO. COMPETÊNCIA

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE SEGURO-PROAGRO C/C DANOS MORAIS. RECURSOS FINANCEIROS GERIDOS PELO BANCO CENTRAL. APELADA COMO MERA INTERMEDIÁRIA DO CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INADIMPLEMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apelante apontou os fundamentos de fato e de direito que entende cabíveis para a reforma da sentença, tanto que propiciou o contraditório na fase recursal. Assim, fica rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Segundo jurisprudência firmada pelo STJ, a instituição financeira (apelada), atuante como mera intermediária na contratação do seguro-PROAGRO, não pode ser compelida ao pagamento da indenização, pois os recursos do programa de garantia de atividade agropecuária são administrados pelo Banco Central do Brasil (Lei n. 8.171/91), de tal forma que eventual pedido de indenização só pode orbitar na esfera federal. 3. A contratação do seguro-PROAGRO não exime os produtores rurais de suas obrigações de adimplirem os títulos de crédito firmados, de modo que, estando em débito com o pagamento dos contratos, a instituição financeira está no exercício regular de direito ao promover sua cobrança através dos meios coercitivos cabíveis, inclusive com desconto em conta corrente do devedor. 4. Não há falar em dano moral se não constatado ato ilícito da instituição financeira. (TJMS *** DJMS 16/05/2023)

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