ARRENDAMENTO RURAL. RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA

ARRENDAMENTO RURAL. RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 95, INCISOS IV E IV, DO ESTATUTO DA TERRA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA PLEITEADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que o juízo ad quem conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, condiciona-se à verificação da presença dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o artigo 95, incisos IV e V, do Estatuto da Terra, é necessária a notificação do arrendatário, até 06 (seis) meses antes do término do contrato de arrendamento rural, demonstrando a vontade de não continuidade do negócio, sob pena de renovação automática do arrendamento rural. Ausente notificação tempestiva, como na situação sub examine, o contrato de arrendamento rural é renovado automaticamente. 4. Presentes os requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência pleiteada na origem, a fim de manter a autora recorrente na posse do bem imóvel até o final do prazo de renovação automática do contrato de arrendamento rural. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO *** DJEGO 15/05/2023)

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