Qual o Valor a Ser Pago Pelo Arrendamento Rural?

São poucos os produtores rurais e proprietários da terra que têm conhecimento dos limites legalmente impostos na definição das cláusulas contratuais do Arrendamento Rural.

 

Dentre esses limites está o valor a ser pago pelo produtor rural arrendatário ao proprietário do imóvel cedido. A legislação em vigor define como teto máximo passível de ser recebido pelo proprietário do imóvel o correspondente a 15% do valor de cadastro do imóvel rural, ou seja, da base de cálculo adotada para apuração do ITR.

 

Diante de dito limite legal, qualquer estipulação a maior irá se configurar como exigência abusiva e poderá ser requerida pelo produtor rural o ajuste do valor anual a ser por ele adimplido, bem como, a restituição das correspondentes quantias que ultrapassarem o limite legalmente definido. Outra questão diz respeito à moeda de pagamento, posto que não se torna possível a definição do pagamento devido pelo produtor rural em percentual, seja ele qual for, da produção decorrente da atividade rural desenvolvida.

 

Portanto, o valor especificado no contrato de arrendamento a título de contraprestação à cessão da posse direta do imóvel rural, necessariamente, deve ser definido em moeda corrente e será fixo enquanto vigente o contrato ou corrigido anualmente com base na correção monetária, todavia, em hipótese alguma poderá ser definido em volume da produção, tendo sua quantia correspondente em moeda corrente variando conforme a cotação vigente.

 

Tendo em vista os limites acima especificados, fundamental se torna manter o valor de cadastro do imóvel rural sempre atualizado.

 

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