Os Limites da Taxa dos Juros Remuneratórios no Crédito Rural

Os Limites da Taxa dos Juros Remuneratórios no Crédito Rural

Anualmente o Plano Agrícola Pecuário divulgado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária traz em sua cartilha as variadas Taxas de Juros aplicáveis aos diferentes programas de Crédito Rural disponibilizados ao Produtor Rural Brasileiro. Seja para o custeio, comercialização ou investimento, seja para o pequeno, médio ou grande produtor rural, haverá uma previsão expressa e taxativa da Taxa dos Juros Remuneratórios passível de ser adotada pelas instituições financeiras concedentes dos recursos financeiros inerentes ao Crédito Rural.

 

Trata-se, portanto, de norma coercitiva e expressa que necessariamente deve ser observada e seguida pelas instituições financeiras através das quais o Produtor Rural tem acesso às diferentes linhas de Crédito Rural, não podendo tais instituições deliberarem internamente e pactuarem taxas diversas para aqueles programas definidos no Plano Agrícola e Pecuário anualmente divulgado.

 

Apesar de inexistir liberdade na pactuação da Taxa de Juros Remuneratórios para o Crédito Rural, infelizmente não raras são as vezes que nos deparamos com explícito desrespeito ao limite os referidos juros, bem como, o que é pior, com situações nas quais aparentemente a taxa de juros remuneratório mencionada no contrato e na cédula de crédito rural é a mesma que aquela definida no Plano Safra, todavia, a metodologia de sua aplicação no saldo devedor detido pelo produtor rural faz com que as consequências financeiras sejam bem mais onerosas que a simples aplicação da taxa apontada no compromisso firmado.

 

A adoção de encargos diversos e a capitalização mensal da referida taxa de juros, ao invés da periodicidade semestral, consoante determina o vigente Decreto Lei 167-1967, eleva de forma demasiada o custo final do crédito rural contratado, não sendo possível ao produtor rural, em razão do seu desconhecimento quanto à ciência da matemática financeira, quantificar o custo total daquele crédito contratado.

 

Muito cuidado deve ser adotado na contratação do crédito rural, sendo fundamental uma análise – por parte de um advogado conhecedor do tema – do contrato, da cédula de crédito rural adotada e claro, dos demais documentos inerentes à dita relação contratual, visto que na grande maioria das vezes, são nas entrelinhas das regras aparentemente legais que se encontram implícitas as ilegalidades cometidas pelas instituições financeiras na contratação do crédito rural.

 

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