O Produtor Rural e a Opção pelo Lucro Presumido na Tributação

 

Você sabe quais os benefícios a que você tem direito sob o aspecto tributário em razão de sua condição de produtor(a) rural? Caso não tenha conhecimento, este vídeo vai te passar algumas breves informações. A primeira delas é no tocante à possibilidade de você, na condição de produtor rural pessoa física, poder optar por ser tributado na modalidade do Lucro Presumido ou na modalidade do Lucro Real.

 

Especificamente no tocante à opção pelo Lucro Presumido, em sua grande maioria, quando na condição de Pessoa Física, ela se torna mais interessante que a opção do Lucro Real, pois, esta, exige uma contabilidade muito mais complexa e trabalhosa, impondo ao contribuindo uma organização e uma gestão documental que, na maioria das vezes, não se verifica.

 

Para sermos mais específicos quanto às vantagens desta opção para o produtor rural pessoa física, passamos a destacar a questão de forma numérica. A Receita Federal entende como Lucro Presumido obtido pelo produtor rural ao longo do exercício financeiro, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade das receitas recebidas com as atividades rurais desenvolvidas.

 

Portanto, se no curso dos 12 meses o produtor rural recebeu uma renda bruta (valor total) de R$ 100.000,00, a Receita Federal “presumirá” que a margem de lucro foi de R$ 20.000,00. Em razão disso, a alíquota efetiva que incidirá sobre o total da receita recebida pelo produtor rural (no caso do exemplo acima, o valor de R$ 100.000,00) será a de 5,5% (cinco e meio por cento), implicando na obrigação de pagamento do valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de Imposto de Renda total devido.

 

Como se pode verificar, a margem tributária é consideravelmente reduzida para a atividade desenvolvida pelo produtor rural, porém, há que se ter muito cuidado quanto às fiscalizações por parte da Receita Federal que, a todo tempo, tentam desconfigurar a natureza rural da atividade ensejada do ganho financeiro, tentando fazer com que sobre o total da receita apurada, incida a tributação progressiva de até 27,5% (vinte e sete e meio por cento).

 

Em se deparando com tal situação, você produtor(a) rural deve procurar um advogado que conheça a matéria tributária específica da atividade rural para construir a sua defesa tributária e esgotar as vias administrativas para, apenas então, socorrer-se ao Judiciário, se for o caso. Jamais aceite um auto de infração emitido pela Receita Federal sem questiona-lo.

 

Fique atento, conheça seus direitos!

 

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