O Plano Collor, Suas Consequências na Dívida Rural e a Atual Situação dos Produtores Rurais

 

Muito já se falou sobre o Plano Collor e suas consequências na dívida rural detida pelos produtores rurais no ano de 1990. Foram tantas as ações judiciais e tão grave o endividamento gerado que o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública com o fim de estender a solução alcançada a todo e qualquer produtor(a) rural que se encontrasse na mesma situação de endividamento.

 

O STJ, ao longo de mais de 20 anos, vem analisado as ações judiciais em grau de recurso, relativas ao Plano Collor, já havendo definido a obrigatoriedade por parte do Banco do Brasil em restituir os valores devidos aos produtores rurais em decorrência da adoção indevida de IPC no patamar de 84,32% ao invés daquele devido à época, precisamente o BTN no percentual de 41,28%.

 

As consequências dessa utilização equivocada da correção monetária do saldo devedor detido pelos produtores rurais à época, em patamar superior a 43 pontos percentuais daquele que efetivamente deveria ter sido utilizado gerou um enorme passivo aos produtores rurais, visto que sobre os mesmos e mensalmente ao longo dos muitos anos passados, esta diferença alcançou patamares impagáveis.

 

Ocorre que decidida a questão por parte do STJ, tal diferença não apenas terá que ser restituída com as devidas correções monetárias, mas, por óbvio, acrescidas dos juros moratórios ao longo de todo o período até a data da efetiva quitação.

 

Evidentemente que apenas fará jus à restituição aqueles produtores rurais que efetuaram o pagamento de qualquer parcela em data posterior à correção do saldo devedor ocorrida em março de 1990, uma vez que fora em tal mês em que se deu a adoção indevida do IPC ao invés do BTN.

 

Para aqueles produtores rurais que apesar de deter dívidas de crédito rural em março de 1990, não efetuaram qualquer pagamento posterior à dita correção do saldo devedor, não há crédito a ser restituído, todavia, caso ainda persista a cobrança da dívida, por parte da União Federal em decorrência de Plano Pesa ou da securitização realizada no ano de 2001, há, certamente, a possibilidade de extinção da cobrança judicial, tendo em vista nulidades diversas verificadas na cessão do crédito por parte das instituições financeiras à União Federal.

 

Fique atento, conheça seus direitos!

 

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