O Índice de Correção Monetária da Sua Dívida Rural e a “Malandragem” da Instituição Financeira

Se você é um(a) produtor rural e contrata linhas de crédito para o desenvolvimento de sua atividade rural, você precisa ficar atento ao que efetivamente consta da Cédula de Crédito Rural por você assinada, pois, via de regra, as instituições financeiras que concedem recursos financeiros voltados à atividade rural, fazem constar da Cédula de Crédito Rural, além da Taxa de Juros Remuneratórios, o CDI como sendo o índice de Correção Monetária para a atualização do saldo devedor.

 

Ocorre que a adoção do CDI não é admitida, tendo em vista que na composição do mesmo há a presença de juros remuneratórios e não, apenas, a variação da inflação verificada no período, tendo em vista que o mesmo segue o patamar da Taxa SELIC.

 

De tal sorte, você deve ficar atento(a) e ponderar se é interessante exigir a redução dos valores relativos ao saldo devedor de sua dívida, adotando-se, para tanto, índice de correção monetária que apenas contemple a variação da inflação e não a adoção de juros remuneratórios para o período em questão, posto que, este, já estará contemplado em sua Cédula de Crédito Rural.

 

Identificada tal regra ilícita, você poderá, inclusive, exigir a restituição dos valores indevidamente cobrados e por você pagos, bem como, substituir o CDI pelo IPCA ou INPC ou qualquer outro índice que não tenha em sua composição qualquer patamar de juros remuneratório atrelado ao valor da dívida por você contratada.

 

Assistindo ao vídeo abaixo, você entenderá melhor a questão:

 

 

Fique atento, conheça os seus direitos.

 

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