O Crédito Rural e a Limitação na Capitalização dos Juros Remuneratórios

O Crédito Rural e a Limitação na Capitalização dos Juros Remuneratórios

Quando falamos de linhas de crédito, obviamente, estaremos diante de Juros Remuneratórios incidentes sobre o capital contratado junto à instituição financeira concedente dos recursos que integram o financiamento obtido.

A questão que surge diz respeito à forma e periodicidade com a qual deve a instituição financeira promover a capitalização dos juros remuneratórios incidentes sobre o crédito rural contratado, dada às peculiaridades inerentes à tal espécie de linha de crédito.

Diferentemente de um crédito bancário, o crédito rural traz às instituições financeiras que o concedem diversas restrições relativas à pactuação contratual, dentre elas, justamente, a capitalização dos juros. Neste, a instituição financeira não deverá realizar a capitalização em periodicidade inferior a semestral, ou seja, apenas poderá capitalizar os juros remuneratórios 02 vezes ao ano.

Isso faz toda diferença no saldo devedor a ser pago pelo produtor rural tomador de tal linha de crédito e ao longo dos anos, período contratual para o pagamento da integralidade da dívida, fará uma imensa diferença no valor total efetivamente pago pelo tomador do empréstimo.

Não poderá, de tal forma, proceder a instituição financeira, mensalmente, a capitalização dos juros remuneratórios incidentes sobre o crédito rural contratado, posto que a legislação vigente regula a periodicidade semestral para tal modalidade creditícia.

Ficar atento à tais regras e exigir que as mesmas sejam cumpridas fará uma imensa diferença no valor final do seu contrato de crédito rural.

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