O Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao Crédito Rural?

O Código de Defesa do Consumidor Aplica-se ao Crédito Rural?

Muito já se discutiu sobre a possível ou não aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação creditícia estabelecida entre o Produtor Rural e a Instituição Financeira.

Correntes doutrinárias e jurisprudências diversas travaram acirrado embate jurídico, dividindo-se entre a tese que sustentava que o crédito rural se classifica como uma política pública de fomento à atividade rural, nada se relacionando com relação de consumo e entre a tese majoritária que sustenta que a instituição financeira está na ponta prestando um serviço inerente à relação de consumo contratada pelo produtor rural.

É sim possível que para o leito na ciência jurídica seja um pouco difícil vislumbrar a imensa diferença e consequência entre a adoção da primeira ou da segunda teoria, porém, na prática, para a defesa do produtor rural, as consequências são de imensa importância, pois dentre elas está a inversão do ônus da prova, impondo-se à instituição financeira a responsabilidade de apresentar a prova que contradiga as alegações formuladas pelo produtor rural, independentemente do mesma haver trazido ao processo provas materiais ou não.

Assim, a situação comum de ausência documental capaz de provar os abusos cometidos pelas instituições financeiras na relação contratual de concessão de crédito rural é resolvida, simplesmente, pelo reconhecimento judicial da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que será imposto à instituição financeira o ônus de apresentar os documentos capazes de comprovar que ela seguir à risca as diretrizes contidas no Plano Safra vigente à época da contratação do crédito rural concedido ao produtor.

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