HÁ JUROS DE MORA NO CRÉDITO RURAL

                      HÁ JUROS DE MORA NO CRÉDITO RURAL

Quando contraímos uma dívida e não a quitamos na data contratualmente estabelecida como a data de vencimento, passa-se a incidir sobre o principal devido, após a soma dos juros remuneratórios, os Juros de Mora.

Em regra, os Juros de Mora giram em torno de 1% ao mês, visto que assim se encontra estabelecido na legislação e na jurisprudência já pacificada pelos mais diversos tribunais em todo o Brasil.

Ocorre que quando tratamos do tema Juros de Mora no Crédito Rural, a regra não é igual, posto que os juros moratórias em patamar de 1% ao mês é absolutamente inadmissível, tendo em vista que a legislação em vigor limita tal taxa de juros ao patamar de 1% (UM POR CENTO) AO ANO, jamais, ao mês! Além de tal expressiva limitação, há que se ter em mente a restrição legal a qualquer outra espécie de penalidade em razão da inadimplência, ou seja, não poderá haver, por exemplo, além dos juros moratórias, a incidência de Comissão de Permanência regularmente exigida pelas instituições financeiras quando se verifica qualquer espécie de inadimplência.

O atrazo no pagamento dos valores inerentes às parcelas do crédito rural apenas possibilita, a título de penalidade, a multa de 2% (dois por cento) e os juros de mora à razão de 1% (um por cento) AO ANO e nenhuma outra espécie de acréscimo.

Destaque-se, ainda, que a mora no adimplemento da obrigação, para que justifique a incidência da multa contratual e o acréscimo dos juros moratórios à razão de 1% (um por cento) AO ANO, necessariamente deve ter como responsável exclusivamente o tomador do crédito rural e jamais deverá se encontrar presentes as causas justificadoras do Direito à Prorrogação da Dívida Rural, pois, uma vez identificada qualquer cláusula abusiva contida no Contrato de Crédito Rural ou na Cédula de Crédito Rural, bem como, sendo possível a Prorrogação da Dívida Rural contraída, não se encontrará presente a justificativa legal para a incidência da mora contratual.

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