Há Diferenças entre o Crédito Rural e o Crédito Bancário

Há Diferenças entre o Crédito Rural e o Crédito Bancário

As diferenças entre as duas espécies de crédito financeiro, apesar de normalmente serem obtidos junto a uma instituição financeira – na maioria das vezes, a mesma – a modalidade do crédito e as normas que regulamentam a relação entre o tomador do crédito (no caso em análise, o produtor rural) e o concedente (a instituição financeira), são completamente diversas. Sempre que nos deparamos com a questão relativa ao crédito rural, teremos procedimentos bem específicos, não apenas no tocante à forma de obtenção dos recursos necessitados pelo produtor rural para o desenvolvimento da atividade agrícola e-ou pecuária, mas, também, com relação às definições dos juros remuneratórios e encargos contratuais inerentes ao crédito rural por ventura concedido.

Diferentemente do que ocorre quando analisamos a linha de crédito financeiro de aspecto meramente comercial, poderá a instituição financeira pactuar livremente com o solicitante dos recursos não apenas a taxa dos juros remuneratórios, mas, também, todos os demais encargos e penalidades inerentes às obrigações contratualmente pactuadas. Da mesma forma, terá o tomador do pretendido empréstimo financeiro total liberdade para utilizar ditos recursos da forma que bem lhe aprouver, não sendo necessária a apresentação de qualquer satisfação à instituição financeira quanto à destinação dada aos recursos contraídos.

No Crédito Rural a situação é bem diversa. Para ter acesso aos recursos financeiros assim classificados, deverá o produtor rural apresentar um projeto específico para a atividade a qual pretende destinar os valores levantados e terá que no curso do desenvolvimento da cultura destacada, comprovar a correta e precisa destinação dos recursos financeiros.

Em contrapartida à vinculação dos recursos levantados pelo produtor rural, terá a instituição financeira a obrigatoriedade intransponível de respeitar as taxas de juros remuneratórios definidas anualmente no Plano Agrícola Pecuário, ou seja, no Plano Safra, não podendo, sob qualquer pretexto, definir condições diversas daquelas previstas em dito regulamento ou na legislação vigente.

Fundamental ter em mente que o Crédito Rural é decorrente de uma Política Pública de Desenvolvimento da Atividade Agropecuária no Brasil, não se configurando como uma atividade livre e mercantilista desenvolvida pelas instituições financeiras.

Assim, estão os bancos compelidos a observar e respeitar as diretrizes de tal política pública de desenvolvimento alimentar e social.

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