A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO NO CRÉDITO RURAL

A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO NO CRÉDITO RURAL

Uma das mais comuns irregularidades que se verifica nos contratos de Crédito Rural decorre da definição por parte da Instituição Financeira quanto à Taxa de Juros Remuneratório que incidirá sobre o valor total de recursos financeiros obtidos a título de Crédito Rural por parte do produtor rural.

As ilicitudes não decorrem apenas do fato das instituições financeiras adotarem taxas acima dos limites impostos pelo Plano Agrícola Pecuário anualmente difundido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária para cada uma das linhas de financiamento contempladas pelo programa anual de crédito rural, mas, também, para cada categoria de produtor rural, ou seja, para o Pequeno; para o Médio e para o Grande Produtor Rural.

Muitas vezes, as instituições financeiras, com o fim de burlar as regras às mesmas impostas pelo Plano Safra que está em vigor no momento da concessão do crédito rural, opta por classificar o produtor rural em categoria acima daquela efetivamente detida, baseando-se para tanto na expectativa de receita contemplada no Projeto de Crédito Rural, sem levar em consideração qualquer espécie de imprevisto ou perda de produtividade.

Assim, o pequeno produtor rural que com base em sua receita bruta anual anterior, acaba sendo classificado como Médio Produtor Rural, sendo onerado com uma taxa de juros superior àquela que efetivamente deveria ser aplicada no crédito rural por ele contratado.

Outra forma das instituições financeiras tentarem ilicitamente não cumprir as normas impostas no Plano Safra em vigor quanto à limitação da taxa de juros remuneratório está na classificação dos recursos financeiros destinados às linhas de financiamento por elas adotadas. Optam por classificar os recursos como “Não Controlados” e, com base em tal classificação, tentam alegar que não estariam sujeitos aos limites regulados no Plano Safra.

Tal estratégia é ilegal e não afasta ditos recursos dos limites inerentes aos Juros Remuneratórios passíveis de serem adotados nos contratos de crédito rural, visto ser a destinação dos recursos que definem ser ou não uma linha de financiamento voltada ao crédito rural, sendo, por tal razão, obrigatória a observância das regras tratadas no Plano Safra sempre que assim forem classificados os recursos financeiros concedidos.

A linha de financiamento classificada como Crédito Rural é uma excelente política pública de fomento e desenvolvimento da atividade rural no Brasil, todavia, o produtor rural precisa se manter atualizado e buscar as orientações de um profissional capacitado em tal segmento para, de tal forma, evitar ser ilegalmente onerado com exigências e regras contratuais abusivas e ilicitamente definidas pelas instituições financeiras em razão da falta de conhecimento técnico-jurídico em regra detido pelo produtor rural.

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