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A Cana-de-Açúcar e a Depreciação Acelerada Incentivada

A Cana-de-Açúcar e a Depreciação Acelerada Incentivada

 

A primeira decisão favorável aos plantadores de cana-de-açúcar sobre o benefício da depreciação acelerada incentivada preferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF da Receita Federal se deu no último dia 22 de julho de 2023, cuja publicação fora veiculada na data de ontem, 24-07-2023.

 

Neste julgamento a 1ª. Turma da Câmara Superior por seis votos a dois, passou a entender que a lavoura de cana-de-açúcar está sujeita à depreciação, e não à exaustão, possibilitando, em decorrência de dita conclusão, que o produtor rural passe a fazer jus ao benefício fiscal da depreciação acelerada, que permite a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Apesar da divergência, prevaleceu o entendimento de que a lavoura de cana possui vida útil, não se esgotando mediante uma única exploração. Por outro lado, ficou vencida a divergência aberta pela conselheira Edeli Bessa, que entendeu que a lavoura estaria sujeita à exaustão pelo fato de a cana-de-açúcar não produzir frutos (a nosso ver, entendimento absolutamente equivocado, visto que o fato da própria cana-de-açúcar ser o “fruto” produzido, seu corte não implica em exaustão, extinção da cultura plantada, visto que a mesma possibilita várias safras até que em razão da baixa qualidade, impõe um novo replantio após 05 ou 06 anos da primeira safra colhida).

 

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