Apesar do sistema tributário brasileiro ser algo extremamente complexo e pesado para o contribuinte, é fato incontroverso que, neste panorama, o produtor rural goza de alguns benefícios de natureza fiscal, ainda que, assim como os demais contribuintes, seja, também, uma vítima da elevada carga tributária brasileira.

 

Dentre os benefícios fiscais disponíveis ao produtor rural está a possibilidade dele poder optar, seja como pessoa física, seja como pessoa jurídica, pela modalidade do Lucro Presumido ou do Lucro Real.

 

Além da referida opção, passível de ser feita pelo(a) produtor(a) rural pessoa física, inclusive, há, também, os benefícios da depreciação acelerada incentivada; da compensação do prejuízo – sem qualquer trava – como meio a reduzir a base de cálculo de incidência do imposto; a não comutatividade do PIS; COFINS; IPI; além de outras espécies.

 

A grande pergunta que decorre de tais hipóteses benéficas diz respeito à qual seria o melhor formato ao produtor rural no tocante ao desenvolvimento de sua atividade rural? Deveria ele(a) desenvolvê-la na pessoa física ou na pessoa jurídica? Optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real?

 

Para responder a tais perguntas é, sem qualquer dúvida, necessária uma análise detalhada do caso concreto de cada produtor(a) rural, fazendo-se as contas devidas com o fim de identificar qual o possível formato possibilitará ao produtor rural a menor carga tributária.

 

Na dúvida, busque auxílio técnico de um advogado ou contador especializado no segmento da atividade rural.

 

Fique atento, conheça seus direitos.

 

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