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Que Relação Existe Entre a Holding Rural e o Crédito Rural?

Que Relação Existe Entre a Holding Rural e o Crédito Rural?

 

Muitos me perguntam como e porquê a constituição de uma Holding Familiar no formato de Holding Rural pode ter influência ou relação com o processo de obtenção de Crédito Rural junto às diferentes instituições do Brasil.

 

Ao responder, inicio destacando que são muitos os benefícios que decorrem da constituição de um eficaz Planejamento Sucessório e Patrimonial Familiar via sistema conhecido por Holding Familiar, porém, quando nos referimos ao formato de Holding Rural, os benefícios e vantagens são ainda mais evidentes e interessantes. Benefícios relativos ao processo sucessório patrimonial e empresarial, bem como, o estabelecimento de uma clara governança familiar e corporativa, somam-se às inúmeras vantagens fiscais e tributárias que decorrem do estabelecimento da Holding Rural para o desenvolvimento da atividade no agronegócio que tradicionalmente vinha sendo desenvolvida pela pessoa física do patriarca produtor rural.

 

Especificamente no tocante à influência do sistema Holding Rural no processo de obtenção do Crédito Rural, temos a dizer que independentemente do quão organizado seja o produtor rural, tanto no tocante às informações relativas à cultura agrícola-pecuária pretendida, quanto na questão financeira, sempre existirá o momento no qual dito produtor rural não mais conseguirá obter qualquer linha de crédito para o custeio do ciclo produtivo que se inicia ou para um novo investimento em sua propriedade, visto que as instituições financeiras concedentes do crédito rural adotam como critério configurador da recusa ao crédito requerido, a idade limite de 65 ou de 70 anos do produtor rural, quando da data prevista para a quitação das parcelas inerentes ao reembolso do crédito concedido.

 

Já quando nos referimos à mesma linha de crédito rural sendo requerida por uma Pessoa Jurídica constituída para o desenvolvimento da atividade rural, precisamente a Holding Rural, inexistirá dita restrição, posto que, ainda que ocorra o falecimento do patriarca no curso do prazo de restituição dos valores concedidos, a instituição financeira não terá que habilitar dito crédito em um processo de inventário, caso se verifique a inadimplência, posto que, a devedora, a real tomadora do crédito concedido será a pessoa jurídica e não o falecido patriarca, minimizando, portanto, os riscos inerentes à operação creditícia e, por consequência, facilitando o processo de sua concessão.

 

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