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O Plano Collor e os Valores de Restituição Devidos ao Produtor Rural

 

Se você é produtor(a) rural desde a década de 1990, ou se é descendente de algum(a) produtor(a), certamente já ouviu falar do Plano Collor e dos prejuízos que ele causou a todo(a) produtor(a) rural que, à época, detinha alguma linha de crédito com as diferentes instituições financeiras em decorrência da alteração do índice utilizado como meio à correção do saldo devedor inerente aos contratos de crédito celebrados.

 

Essa alteração do índice em questão trouxe aos produtores rurais uma dívida absurda e absolutamente inesperada, fazendo com que muitos deles não conseguissem continuar com os pagamentos vinculados à linha de crédito contratada e, em decorrência da inadimplência, se vissem acionados judicialmente e fossem submetidos ao grave risco de perda patrimonial em decorrência de medidas judiciais como a penhora e o arresto de bens, por exemplo.

 

A dimensão do endividamento rural decorrente de dita mudança de índice de correção do saldo devedor dos contratos de crédito rural celebrados foi tão imensa que enxurro o Judiciário em todo o Brasil de ações com o fim de obter um reconhecimento quanto à ilegalidade da metodologia adotada por parte dos bancos, fazendo com que o Superior Tribunal de Justiça, em uma Ação Civil Pública, houvesse por decidir por dita ilicitude, aplicando-se tal decisão a todo e qualquer produtor rural, ainda que não haja judicializado a questão.

 

Em decorrência de dito julgamento, neste momento, qualquer produtor rural, havendo judicializado ou não uma ação judicial específica a tal fim, pode, utilizando-se do julgamento mencionado no parágrafo acima, promover a liquidação dos valores por ventura pagos a maior e, aplicando a correção monetário por todo o período decorrido entre o ano de 1990 até a presente data, exigir a restituição de dita quantia por parte da instituição financeira que indevidamente a recebeu.

 

Obviamente não há uma solução única a ser aplicada a todo e qualquer produtor rural, pois, faz-se necessária a análise do quanto foi pago a maior à época para obter-se o valor que será devido na data de hoje, visto que há produtores rurais em diferentes situações, tais como: (a) os que nada pagaram; (b) os que efetuaram alguns pagamentos, mas, no curso da dívida acabaram por não conseguir cumprir com todas as parcelas e (c) aqueles que com muito esforço conseguiram quitar a integralidade do contrato.

 

Para cada uma das hipóteses acima, há uma diferente conta a ser realizada, pois, as implicações são enormes, visto que não estaremos diante de apenas um mês na qual se deu a substituição do índice de correção, mas, na verdade, de longos anos através dos quais as consequências desta mudança de índices, por exemplo, a capitalização dos juros, elevaram o endividamento para patamar impossíveis de ser sanado pelo(a) produtor rural.

 

Fique atento, conheça seus direitos!

 

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