SEGURO RURAL

SEGURO RURAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. PRODUTIVIDADE DA SAFRA COMPROMETIDA POR EXCESSO DE CHUVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COLHEITA PRÉVIA. NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO. AMOSTRAGEM REMANESCENTE QUE POSSIBILITA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. DIREITO AO SEGURO CONTRATADO. OBSERVÂNCIA AO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA NEGATIVA DE PAGAMENTO. RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acolhe-se a preliminar de intempestividade do recurso do banco apelante, tendo em vista que foi intimado validamente da sentença, na pessoa de seu advogado e a apelação foi interposta mais de 3 (meses) depois da intimação. 2. A prova pericial teve por finalidade “avaliar os danos sofridos na safra de 2016, mais especificamente em fevereiro e março de 2016, nas propriedades dos autores”, serviço que foi devidamente realizado pelo expert com a apresentação do respectivo laudo, elaborado em observância aos quesitos apresentados pelas partes, bem como submetido a posterior contraditório. 3. A relação jurídica em questão, por se referir a um contrato de seguro, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dispõe o seu art. 3º, § 2º. 4. A cláusula de impedimento de colheita prévia constava apenas nas Condições Gerais do contrato, e não na Apólice. 5. Em observância aos princípios que regem os contratos, especialmente o da pacta sunt servanda e o da boa-fé objetiva, resta evidente que a indenização securitária deve se limitar ao capital segurado, sob pena de desequilíbrio na relação contratual. 6. O termo inicial da correção monetária é a data da negativa de pagamento ou a do pagamento parcial. 7. Recurso do banco não conhecido; recurso da seguradora conhecido e parcialmente provido. (TJMS; AC 0801224-57.2016.8.12.0037; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins; DJMS 28/09/2021; Pág. 196)

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