SEGURO RURAL. PERDA DE QUALIDADE DE GRÃOS

SEGURO RURAL. PERDA DE QUALIDADE DE GRÃOS

Apelação cível. Ação de cobrança. Contrato de seguro agrícola. Sinistro decorrente de chuvas excessivas. Recurso 1. Nexo causal entre as chuvas excessivas e a imprestabilidade dos grãos. Cláusula de exclusão do risco de má qualidade dos grãos genérica. Alegação de sentença extra petita. Juízo de origem que incluiu na condenação o valor de danos morais, cujo pedido foi indeferido. Adequação do valor da condenação. Recuso 2. Juros de mora e correção monetária. Súmula 632, do STJ. Correção monetária que incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Alteração no ponto. Juros de mora a partir da citação. Caixa Econômica Federal instituída como beneficiária no contrato de seguro em razão de financiamento da safra. Comprovação de liquidação do financiamento pelo segurado. Segurado que deve receber a indenização securitária. Sentença reformada no ponto.1. recurso de apelação – ação de cobrança de seguro – contrato de seguro agrícola –  lavouras de soja – perda da qualidade nos grãos e impossibilidade de comercialização – sinistro decorrente das chuvas excessivas na região – laudo pericial – fator não dissociado do risco contratado – presença de nexo de causalidade entre os danos e o risco coberto na apólice –  cláusulas limitativas em condições gerais – ausência de informações claras e precisas ao consumidor – abusividade – indenização securitária devida – valor a ser apurado com base na apólice contratada – dedução dos grãos de baixa qualidade colhidos – não aplicabilidade – grãos que não foram comercializados – juros moratórios desde a citação – correção monetária a partir da data da celebração do contrato – súmula 632 do stj – ônus de sucumbência invertido – inaplicabilidade do art. 85, §11 do CPC. Recurso De Apelação Provido. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0001134-71.2017.8.16.0058 – Campo Mourão –  Rel.: Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani –  J. 10.07.2020)2. Recurso 1 conhecido e parcialmente provido.3. Recurso 2 conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0007651-79.2021.8.16.0017 – Maringá –  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA –  J. 19.06.2023)

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