SEGURO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICABILIDADE CDC

SEGURO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICABILIDADE CDC

Agravo de instrumento. Ação de cobrança de indenização de seguro agrícola. Decisão saneadora que reconheceu a legitimidade da parte autora e determinou a inversão do ônus probante. Recurso da seguradora ré. Preliminar de ilegitimidade ativa do segurado para pleitear indenização securitária. Não acolhimento. Interesse no cumprimento das obrigações contratuais que é de interesse tanto do segurado, quanto do beneficiário. Exegese do art. 436 do CC. Precedentes. Mérito. Alegado o despautério da inversão do ônus da prova. Acolhimento. Seguro de safra que é insumo da atividade empresarial exercida pelo autor/segurado. Impossibilidade de considera-lo destinatário final. Ausência de vulnerabilidade. Verossimilhança das alegações da parte autora que não restou demonstrada. Cenário que não autoriza a inversão do ônus da prova. Decisão reformada nesse ponto.1. “Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC)” (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)2. “Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo […]” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: RT, 2010. p. 85. In TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim A. Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual. Volume Único, 11ª edição – 2022. São Paulo: Grupo Editora GEN [Livro eletrônico])3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0018157-97.2023.8.16.0000 – Toledo –  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA –  J. 20.06.2023)

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