SEGURO RURAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO

SEGURO RURAL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO, RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. É direito básico do consumidor a informação precisa, adequada e esclarecedora sobre o produto ou serviço que está contratado. 2. A parte autora se desincumbiu do seu ônus e comprovou que a corretora/apelada e ela desconheciam as cláusulas contratuais de exclusão de cobertura para o sinistro decorrente de içamento. 3. A inobservância do dever de agir com diligência e prudência ensejam a responsabilização pelos prejuízos causados, com a condenação ao ressarcimento das perdas e danos suportados pelos segurados, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A sentença comporta reparo para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) a título de ressarcimentos das despesas dispendidas pelo autor/apelante para o conserto do equipamento agrícola que não foi coberto pela seguradora, pois o seguro firmado por ele com a Bradesco Seguros, por intermédio da apelada, não previa cobertura nas operações de içamento dos equipamentos. 5. Em razão da reforma da sentença vergastada, faz-se necessária a inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; AC 5550856-74.2021.8.09.0093; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Nelma Branco Ferreira Perilo; DJEGO 17/07/2023)

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