SEGURO RURAL – BOA FÉ E LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE INDENIZAÇÃO

SEGURO RURAL – BOA FÉ E LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE INDENIZAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PLANTIO DE MILHO. PERDA DA SAFRA POR GEADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA SEGURADORA. SÚMULA Nº 229 DO STJ. MÉRITO. ÁREA SEGURADA. CONTRATO QUE PREVÊ O SEGURO DE 250HA. CROQUI OBRIGATÓRIO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM ÁREA DE 69HA. CROQUI INUTILIZÁVEL. VISTORIA E LAUDO QUE APONTAM CONGRUÊNCIA COM A ÁREA SEGURADA NOMINALMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVA DA EXTENSÃO DO DANO. ÔNUS DA SEGURADORA, NOS TERMOS DO ART. 6 VIII DO CDC. PROVA NÃO PRODUZIDA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Houve o pedido de indenização pela via administrativa, no entanto inexiste documento que demonstre a negativa da seguradora em indenizar, desse modo não há que se falar em prescrição, eis que, quando o autor ajuizou a demanda, o prazo prescricional ainda encontrava-se suspenso, nos termos da Súmula nº 229 do STJ; A existência do contrato de seguro e o sinistro são fatos incontroversos, assim o debate reside em determinar se o contrato de seguro realizado entre as partes deve limitar-se ao croqui obrigatório realizado na contratação ou se à área nominalmente contratada; No caso, o croqui realizado na contratação não pode ser considerado para identificar a área segurada, ainda mais considerando que o autor pagou pelo seguro de 250ha e não de apenas 69ha. Dessa maneira, não é razoável que a seguradora apoie-se em suas deficiências técnicas para se eximir de pagar o seguro contratado. Assim, observado o art. 47 do CDC, tenho que é devida a indenização; A relação entre as partes é de consumo e houve a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Por ser assim, eventual prova da extensão dos danos caberia à seguradora, sendo certo que tal prova não foi produzida no decorrer da lide; Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a atualização monetária do partir da contratação, Súmula nº 632 do STJ. (TJMS; AC 0802921-07.2015.8.12.0019; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 02/08/2022; Pág. 129)

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