SEGURO RURAL. APLICABILIDADE CDC

SEGURO RURAL. APLICABILIDADE CDC

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO AGRÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU QUE O ÔNUS DA PROVA É DA SEGURADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a aplicabilidade do Código do Consumidor. 2. Pela Teoria Finalista, a relação de insumo (consumidor intermediário) não deve ser protegida pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), assim entendida como aquela “cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço” (REsp nº 1.195.642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012). 3. Na espécie, verifica-se que a segurada é, de fato, a destinatária final dos serviços de seguro prestados pela ré-recorrente. 4. Para além disso, segundo importante precedente do STJ a respeito do tema, em situações excepcionais [… ] esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte(pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (Resp 1.358.231/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/06/2013). 5. Assim, ainda que o segurado não fosse enquadrado como destinatário final fática e econômico do serviço de seguro, também seria possível a aplicação da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que se trata de pessoa física, que demonstrou ser hipossuficiente técnica e economicamente em comparação à requerida. 6. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJMS; AI 1409734-14.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 04/10/2022; Pág. 195)

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