SEGURO PENHOR RURAL. NULIDADE CLÁUSULAS ABUSIVAS

SEGURO PENHOR RURAL. NULIDADE CLÁUSULAS ABUSIVAS

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURADA E BENEFICIÁRIA SUBSIDIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DA LIDE. CABIMENTO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. MÚTUO DESTINADO À AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE IRRIGAÇÃO. “SEGURO PENHOR RURAL”. CONTRATAÇÃO AUTOMÁTICA. COBERTURA DOS BENS DADOS EM GARANTIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COBERTURA PARA FURTO “TOTAL”. EXCLUSÃO DE FURTO “PARCIAL”. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. A parte que figura no contrato de seguro como segurada e beneficiária do seguro penhor rural tem legitimidade para pedir o pagamento da indenização securitária. A legitimidade para figurar no polo passivo de ação de cobrança de seguro de vida é dos responsáveis previstos contratualmente pelo pagamento do benefício, ou seja, das seguradoras contratadas e não do estipulante, quando este figura como mero intermediador do seguro na relação jurídica, não assumindo responsabilidade pelo pagamento da indenização contratada. O contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme as cláusulas nele previstas, pactuadas livremente pelas partes, sendo válidas as cláusulas restritivas, se são claras e bem informadas. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese dos autos, determina que as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. O conflito de interpretação de um contrato que envolve relação de consumo deve ser solucionado em benefício do consumidor (art. 47). A limitação imposta à cobertura, ao excluir o furto de partes do equipamento segurado, esvazia a própria finalidade do seguro, o qual visa preservar a integralidade do equipamento de irrigação, os quais foram adquiridos por meio do crédito obtido junto ao Banco Estipulante, e dados em garantia a esse mesmo contrato. É considerada abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura para furto parcial do equipamento segurado, por ser extremamente desvantajosa para a parte contratante, porque a subtração de alguns itens desse bem impede o seu uso por esse mutuário/segurado, considerando, ainda, que a necessidade de sua utilização foi a motivação para aderir ao contrato de mútuo (cédula rural pignoratícia), destinado à aquisição desse bem, o qual também foi dado em garantia desse negócio jurídico. O mutuário/segurado tem direito ao recebimento da indenização securitária pretendida diante da prova do sinistro e da indevida recusa ao seu pagamento. O termo inicial da correção monetária, consoante o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 632, é a data da contratação até o efetivo pagamento. Por integrarem os denominados pedidos implícitos e constituírem matéria de ordem pública, a correção monetária e os juros incidentes sobre o quantum condenatório, bem como os critérios de sua aplicação, dentre os quais o seu termo inicial, submetem-se à modificação de ofício, sem que tal medida configure julgamento extra petita, ultra petita ou reformatio in pejus. A incidência da SELIC pressupõe a fluência simultânea de juros e correção, fato que não ocorre em indenizações por atos ilícitos, já que nessas a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos. (TJMG; APCV 5004724-09.2017.8.13.0525; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 07/06/2023; DJEMG 12/06/2023)

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