SEGURO PENHOR

SEGURO PENHOR

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Questionamento a respeito do seguro penhor, agrícola e de vida. Cédula de crédito rural. Preliminar de não conhecimento afastada. Sentença de procedência. Inconformismo do banco réu. Regularidade da cobrança. Previsão legal e contratual. Seguro expressamente previsto em cláusula contratual. Exigência legal. Artigo 76 do Decreto-Lei nº 167/67. É certo que tal dispositivo veio a ser revogado em julho de 2022, pela Lei n. 14.421/2022. Entretanto, quando da emissão da Cédula Rural Hipotecária, em 04/07/2013, vigorava a obrigatoriedade do seguro penhor. Precedentes desta Corte. Cobrança do seguro penhor que é regular e merece ser mantida. Da leitura da cédula de crédito rural e dos demais documentos constantes nos autos, de fato, não consta a contratação dos demais seguros questionados (agrícola e de vida do produtor rural). Na referida cédula consta que o seguro agrícola depende de livre iniciativa da apelada, mediante expressa manifestação de interesse junto ao banco suplicante. Ausente a manifesta autorização para pactuação dos seguros de vida e agrícola, cujo ônus pertencia à casa bancária, a declaração de inexigibilidade a eles relativa foi bem declarada, merecendo ser mantida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a legalidade da contratação do seguro penhor e afastando à repetição dos prêmios a ele relativa. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1006441-39.2022.8.26.0218; Ac. 17371031; Guararapes; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 23/11/2023; DJESP 01/12/2023; Pág. 1595)

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