SEGURO BENS. RISCOS NÃO COBERTOS. FURTO

SEGURO BENS. RISCOS NÃO COBERTOS. FURTO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS. AFASTAMENTO. FURTO DE ACESSÓRIOS DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. RISCO NÃO COBERTO. Restando evidenciado que foi fornecido ao segurado o contrato de seguro com as cláusulas gerais, das quais constavam expressamente os riscos não cobertos, não há que se falar em ofensa ao dever de informação. Existindo cláusula clara e de fácil compreensão que excluiu a cobertura securitária relativa a furto de acessórios/peças do bem segurado, não há que se falar em obrigação da seguradora no pagamento da indenização securitária. (TJMG; APCV 5000093-98.2020.8.13.0498; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 18/09/2023; DJEMG 22/09/2023)

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