SEGURO AGRÍCOLA VINCULADO À CÉDULA RURAL

SEGURO AGRÍCOLA VINCULADO À CÉDULA RURAL

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADESÃO A SEGURO AGRÍCOLA VINCULADO À CÉDULA RURAL PIGNORATICIA. CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS AO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão com outros argumentos que possam levar o Órgão Julgador a adotar um outro entendimento. O Código de Processo Civil consagra a prevalência do julgamento de mérito, merecendo o presente recurso ser apreciado em sua ampla devolutividade tanto quanto possível, considerando-se o confronto do que foi deduzido em razões recursais e o que foi decidido nos autos. Assim, os tópicos recursais que se relacionam com o feito serão conhecidos, enquanto a parte em nada se conecta com o caso concreto não poderá ser apreciada. 2. Caso concreto em que o apelado, no ato da assinatura de Cédula Rural, aderiu à contratação conjunta do seguro agrícola, oferecido pela instituição financeira e que deveria ter sido emitido pela companhia de seguros indicada pela apelante no ato da adesão. Todavia, restou incontroverso e a própria apelante reconhece que não efetivou a contratação, restando a safra não segurada, devendo então responder por perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil. 3. Sobre a impossibilidade de pagamento de indenização securitária, impossível o conhecimento deste fundamento recursal, na medida em que este não é o objeto da ação e nem tampouco alegação da parte, notadamente considerando-se que a instituição financeira não foi condenada ao pagamento do seguro, mas à reparação de danos em razão do descumprimento de suas obrigações contratuais de efetivar o seguro perante a companhia competente. 4. De fato, o apelado se desincumbiu de seu ônus de comprovar que efetivamente sofreu inúmeros prejuízos em razão do descumprimento da obrigação contratualmente assumida pelo apelante, inclusive abalo moral, notadamente diante do alto valor não segurado, devendo a condenação ser mantida em todos os seus termos. 5. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido. (TJMS; AC 0800315-05.2022.8.12.0037; Itaporã; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 01/12/2023; Pág. 130)

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