SEGURO AGRÍCOLA. DANOS NA PRODUÇÃO. ESTIAGEM

SEGURO AGRÍCOLA. DANOS NA PRODUÇÃO. ESTIAGEM

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. DANOS NA PRODUÇÃO. ESTIAGEM. DEMANDADO REVEL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO. OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 248, § 2º DO CPC. AGRICULTOR. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. 1.Segundo disposto no art. 346 do CPC, “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”, restando forçoso reconhecer a nulidade na ausência da publicação da sentença no Diário da Justiça, quando iniciaria o prazo para eventual interposição de recurso. Recurso de Apelação tempestivo. 2.Não prospera a alegação de nulidade da citação da demandada, na hipótese de ter sido devidamente observado o disposto no art. 248, § 2º do CPC. Caso dos autos em que carta de citação foi recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, no endereço constante nos autos, e que é o mesmo em que a demandada recebeu a citação no incidente de fase de cumprimento de sentença, sobrevindo impugnação naqueles autos. Nulidade da citação afastada. 3.Em que pese não se trate de pequeno agricultor, verifica-se vulnerabilidade técnica da parte autora em relação à demandada, de forma que resta justificada à referida aplicação, mesmo não sendo destinatária final do serviço, cabendo ser aplicada a Teoria Finalista Aprofundada ou Mitigada. 4.Caso dos autos em que restou demonstrado, pelas vistorias realizadas pela seguradora, quanto à ocorrência de danos na produção agrícola do segurado, estando presente o dever de indenizar. A circunstância de que as perdas poderiam ser decorrentes de outros fatores, tais como, regulagem inadequada da colhedora ou ineficácia do operador, caberiam ser comprovadas no momento processual adequado, o que não ocorreu. Cabível o acolhimento do valor indenizatório informado na peça inicial, diante da ausência de impugnação tempestiva. DESACOLHERAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50049218420218210109, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 23-11-2023)

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.