SALÁRIO-EDUCAÇÃO – REPETITIVO

SALÁRIO-EDUCAÇÃO – REPETITIVO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE CARÁTER EMPRESARIAL. CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o RESP n. 1.162.307/RJ, mediante o rito dos recursos repetitivos (Tema 362/STJ), entendeu que a contribuição ao salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 3. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu que a atividade desenvolvida pelo recorrido, pessoa física, não possui elementos caracterizadores do conceito de empresa. Assim, a revisão de tal conclusão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Ademais, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas n. 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Agravo interno improvido. (STJ; *** DJE 13/03/2023)

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