ARRENDAMENTO RURAL –  VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

ARRENDAMENTO RURAL –  VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPETÊNCIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1696396/MT, fixou a tese de que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento podem ser mitigadas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No RESP nº 1679909/RS restou estabelecido, especificamente, como cabível a interposição de agravo contra a decisão relativa à competência do juízo. 2. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, sendo válida a cláusula de eleição, desde que prevista em instrumento escrito, com alusão expressa a determinado negócio jurídico (art. 63, do CPC). 3. Havendo previsão expressa no contrato celebrado entre as partes e ausente demonstração da condição de vulnerabilidade do contratante ou de qualquer outra condição que retire a validade da cláusula de eleição de foro, não há razão para relativizá-la. (TJMG; AI 2681688-29.2021.8.13.0000; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro; Julg. 24/08/2022; DJEMG 26/08/2022)

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