RESPONSABILIDADE CIVIL. SEMENTES DE BAIXA QUALIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL. SEMENTES DE BAIXA QUALIDADE

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INSUCESSO NO PLANTIO DE PASTAGEM DECORRENTE DA BAIXA QUALIDADE DAS SEMENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. 1 – Juntada de documento novo em sede de apelação não autorizado pelo artigo 435 do CPC, tendo em vista que a parte não demonstrou o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente 2- Aplicação do CDC ao caso, destacando-se a Teoria Finalista Mitigada, segundo a qual ainda que a pessoa não seja a destinatária final do serviço prestado, a sua condição de vulnerável impõe a aplicação das normas de proteção consumerista à relação. 3 – Por outro lado, a responsabilidade objetiva decorrente da relação de consumo não exime o consumidor de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, demonstrando a existência do dano e o nexo causal. Aplicação do verbete sumular nº 330 do TJ/RJ. 4 – Compulsando os autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar que o insucesso do plantio decorreu da baixa qualidade de germinação das sementes adquiridas pelo autor, tendo em vista o tempo que as mesmas permaneceram armazenadas, sem qualquer comprovação quanto às reais condições a que foram submetidas, e sem efetuar o devido exame de germinação. 5 – Acrescenta-se, in obter dictum, que a Instrução Normativa MAPA nº 15 de 12/07/2005 recomenda que na técnica agrícola se faça o exame de germinação em prazo mais razoável do que foi feito pelo consumidor. Registre-se que a análise realizada pelo autor somente veio a ser finalizada 07 meses após a entrega do produto. 6 – Ônus sucumbenciais devidamente delineados. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor atualizado da causa, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC. (TJRJ; APL 0000516-53.2015.8.19.0078; Armação dos Búzios; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 23/09/2022; Pág. 652)

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