RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA

RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. LOCALIDADE DE COLONINHA. ARROIO DO TIGRE. ABRIL DE 2016. PROVA DE INTERRUPÇÃO POR TEMPO INFERIOR A 48H. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO PELA ANEEL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, §3º, I, DO CPC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do CDC), respondendo objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço. Incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço (arts. 37, §6º, da Constituição Federal e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e a ré, por sua vez, comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do art. 14, do CDC) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393, do Código Civil). 2. Ao concreto, a concessionária demandada comprovou, mediante juntada de telas sistêmicas, que a interrupção do serviço de energia elétrica junto à unidade consumidora da parte autora não ultrapassou 48 horas ininterruptas, prazo previsto na legislação para o restabelecimento da luz em zona rural, nos termos da legislação aplicável ao caso (Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, art. 176, inciso II). APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50005224120208210143, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-09-2023)

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.