RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARRENDANTE – ACIDENTE COM ANIMAIS NA PISTA

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ARRENDANTE – ACIDENTE COM ANIMAIS NA PISTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. PROPRIEDADE DO ANIMAL. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ARRENDATÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM FACE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. Restando comprovado que o réu é o proprietário do animal que deu causa ao acidente narrado nos autos, deve ele responder pelos danos decorrentes de referido acidente, nos termos do art. 936 do CC. O acidente de trânsito provocado por animais soltos na rodovia não pode ser considerado como fato corriqueiro ou mero aborrecimento, sendo certo que a existência de lesões físicas, ainda que leves, associadas ao susto e temor causados pelo aludido acidente, justificam a condenação ao pagamento de dano moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. No contrato de arrendamento rural, o arrendante não assume os riscos do empreendimento, que são suportados exclusivamente pelo arrendatário, sendo, pois, incabível atribuir responsabilidade ao arrendante pelos danos causados a terceiros no desenvolvimento das atividades realizadas pelo arrendatário. (TJMG; *** DJEMG 17/02/2023)

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