REGISTRO IMÓVEL RURAL

REGISTRO IMÓVEL RURAL

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AVERBAÇÃO DA INSTITUIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NOTA DEVOLUTIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECARIEDADE NA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. 1. A suscitação de dúvida é um procedimento de natureza administrativa, cuja finalidade é permitir a manifestação do Juiz competente sobre eventual divergência de entendimentos havida entre o Registrador e o apresentante. Tal procedimento é regulado pela Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), no artigo 198 e seguintes. 2. O Princípio da Especialidade, previsto no ordenamento jurídico e de observância obrigatória na atividade registral imobiliária, diz respeito à individualização, à caracterização dos imóveis e das pessoas envolvidas no ato registral. Esse princípio estabelece que todo imóvel objeto de registro (especialidade objetiva) e os seus sujeitos (especialidade subjetiva) devem estar perfeitamente individualizados para ingressar no fólio real. 3. Para garantir a segurança jurídica, repita-se, é imprescindível que os imóveis tenham descrição precisa e individualizada, sendo as regras ainda mais rigorosas para os imóveis rurais, pois com o advento da Lei Federal nº 10.267/2001, passou-se a exigir a sua descrição contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). 4. Infere-se da documentação acostada ao feito, a precariedade na descrição do imóvel em sua matrícula, porquanto a certidão de inteiro teor revela a existência de uma averbação (AV-5-249), noticiando o destaque da matrícula, por desapropriação, da área de 3,7848 hectares, dando origem à matrícula 1.082, do Livro 2-F, f. 53, além de nota no sentido de que a área remanescente da matrícula 249 deverá ser apurada em procedimento próprio. 5. Por tais motivos, o órgão ministerial de cúpula enfatizou que ‘embora a apelante argumente que o art. 176, § 3º da Lei n. 6.015/73 somente exige o georreferenciamento para a identificação do imóvel rural nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento ou qualquer hipótese de transferência, não sendo necessário para a constituição da servidão, tais alegações não alteram o entendimento exposto, tendo em vista que a exigência também se deu por força da falta de descrição da matrícula do imóvel quanto ao remanescente após desapropriação de 3,7848 hectares’. 6. Diante de tal cenário, conclui-se que, tendo o Oficial agido nos termos de suas atribuições legais, a confirmação da sentença de procedência da dúvida é medida impositiva. 7. Outrossim, reconheço a existência de erro material na sentença, pois a dúvida foi suscitada pelo Oficial Registrador, e não pela empresa interessada no registro, de modo que a dúvida foi, pela fundamentação da sentença, julgada procedente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. (TJGO; AC 5460938-97.2021.8.09.0048; Goiandira; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 22/11/2021; DJEGO 25/11/2021; Pág. 1897)

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