REDUÇÃO GARANTIAS EM EXCESSO – LEI 11.775/2008

REDUÇÃO GARANTIAS EM EXCESSO – LEI 11.775/2008

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSTITUTIVA PARA DESMEMBRAMENTO DE ÁREA RURAL C/C MODIFICAÇÃO DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A ÁREA REMANESCENTE GARANTE A DÍVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TESES ALEGADAS APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO AGIU DE FORMA ILÍCITA E DE IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. OBTER DICTUM. GARANTIA HIPOTECÁRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 5º, I E II, DA LEI Nº 11.775/08. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. I. Não se conhece do apelo quanto aos argumentos não deduzidos em primeira instância, eis que caracterizada inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. II. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. III. Em obter dictum, o art. 59, I e II, da Lei nº 11.775/08, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, assegura ao mutuário de operações de crédito rural a redução de garantias em caso de excesso, como no caso, em que o recorrido demonstrou que a área remanescente do imóvel rural é suficiente para garantir o pagamento da dívida, resguardando, assim, os direitos do credor. lV. O princípio da sucumbência encontra-se intimamente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. V. Considerando que o pedido de exclusão de parte área dada em garantia hipotecária foi julgado procedente, deve o recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. VI. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária sucumbencial na fase recursal (art. 85, § 11, CPC). APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJGO; AC 5622971-97.2019.8.09.0082; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 05/08/2021; DJEGO 09/08/2021; Pág. 3355)

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