REDUÇÃO DE PENHORA – 30% DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA

REDUÇÃO DE PENHORA – 30% DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENHORA A 30% DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, de modo que se limita a aferir o acerto ou o desacerto do que foi decidido, não autorizando à instância recursal pronunciar-se sobre pontos não decididos no juízo inicial, inclusive de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. Considerando que os frutos e rendimentos da área pública não se encontram elencados no rol do artigo 833 do CPC, como absolutamente impenhoráveis, perfeitamente admissível que a penhora recaia sobre a plantação de soja realizada no imóvel. 3. Contudo, face ao princípio da dignidade da pessoa humana invocado pelo Agravante, prudente limitar a menor restrição possível, devendo a penhora ser restrita a 30% da safra penhorada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO; AI 5175733-34.2021.8.09.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 14/07/2021; DJEGO 21/07/2021; Pág. 2783)

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