RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DA ESSENCIALIDADE DOS BENS NEGOCIADOS. 1. Os créditos e as garantias cedulares, vinculadas à Cédula de Produto Rural, nos termos do artigo 11, da Lei nº 14.112/2020, em consequência da extraconcursalidade do crédito não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nos termos do artigo 49, § 3º da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), pode o juízo, em atenção ao princípio de preservação da empresa, impor restrições temporárias aos credores que não se sujeitam ao regime da Recuperação Judicial, como mostra ser o caso em exame, mas tal restrição se estende apenas aos bens de capital que se revelem indispensáveis à manutenção do desenvolvimento da atividade econômica exercida pelo recuperando, chamados bens de capital. 3. Eventual reconhecimento da essencialidade do bem dado em garantia na Cédula de Produto Rural, qual seja, a soja, não sujeita o crédito à Recuperação Judicial, mas apenas impede a prática de atos expropriatórios daqueles grãos, no período do stay period, previso no artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5450469-81.2023.8.09.0125; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Prata; DJEGO 01/12/2023)

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