RECOMPOSIÇÃO VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA E APP

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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPRIEDADE LOCALIZADA ÀS MARGENS DO RIO MIRANDA. CONDENAÇÃO APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REFERENTE ÀS NOVAS INTERVENÇÕES NO IMÓVEL. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO NA FAIXA MARGINAL. DESNECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO DAS ALTERAÇÕES NO AMBIENTE, E SEM IMPACTO AMBIENTAL SIGNIFICATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E SENTENÇA RATIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Discute-se no presente recurso:: A) a caracterização de dano ambiental em propriedade rural e a necessidade de desfazimento das construções no local; b) a recuperação da área de preservação permanente; e c) a reparação dos danos ambientais. 2. A Constituição Federal, no seu art. 225, garante a todos o direito ao meio ambiente equilibrado e a imposição do dever de sua proteção; por outro lado, o art. 61-A e §12 do Novo Código Florestal autoriza a manutenção das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural consolidadas em área de preservação permanente, até 22/07/2008, inexistindo, por conseguinte, dano ambiental passível de recuperação ou de reparação pecuniária, especificamente no que diz respeito à pretensão de demolição das construções realizadas há muito tempo, levando-se em conta o baixo impacto ambiental. 3. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida em Remessa Necessária. (TJMS; APL-RN 0800470-55.2014.8.12.0015; Miranda; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 07/08/2023; Pág. 86)

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