PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO – CÉDULA RURAL

PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO – CÉDULA RURAL

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. MÉRITO JULGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. De acordo com o artigo 62 do Decreto-lei nº 167/67, as prorrogações de vencimento da dívida serão anotadas na cédula pelo próprio credor, sendo dispensada, por conseguinte, a assinatura de anuência do devedor. Em se tratando empréstimo rural, o prazo prescricional para cobrança de crédito representado por Cédula de Crédito Rural Hipotecária é de 05 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da última parcela. (TJMS; AC 0807087-60.2020.8.12.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 09/09/2022; Pág. 192)

No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.