PROPRIEDADE RURAL – IMPENHORABILIDADE ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS – PENHORA DO EXCEDENTE

PROPRIEDADE RURAL – IMPENHORABILIDADE ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS – PENHORA DO EXCEDENTE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pequena propriedade rural trabalhada pela família. Impenhorabilidade reconhecida na origem. Área de até 4 módulos fiscais. Possibilidade de penhora da área excedente. 1.1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui garantia fundamental do indivíduo, elencada na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI e, cumprindo os requisitos ali exigidos (ser inferior a 4 módulos fiscais e trabalhada pela família), o reconhecimento da impenhorabilidade é medida que se impõe. 1.2. No caso em debate, restou constatado que o executado/agravado é proprietário de uma área de 299,58615 hectares, ultrapassando, assim, os 4 módulos fiscais, um dos requisitos da pequena propriedade rural. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a declaração de impenhorabilidade até o limite dos 4 módulos fiscais, 200 hectares, sendo penhorável somente o excedente, a fim de dar continuidade à atividade do pequeno produtor rural, ao mesmo tempo em que não frusta as demandas jurisdicionais. 1.3. In casu, houve comprovação de que a área é utilizada para o labor familiar do executado/agravado, conforme dispõe na legislação ao reconhecimento da impenhorabilidade. O executado colacionou aos autos documentos e fotos que comprovam que a família labora diretamente na terra e utiliza a área para seu sustento, desenvolvendo atividade rural, ligada a criação de porcos, galinhas, gado leiteiro e carneiros. 2. Ausência de teratologia. Decisão mantida. Somente é possível a modificação dos atos do juiz singular, por agravo de instrumento, quando houver abuso de autoridade ou configurar-se decisões teratológicas, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO; AI 5584889-44.2022.8.09.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Paulo César Alves das Neves; Julg. 23/11/2022; DJEGO 25/11/2022; Pág. 5609)
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