PROAGRO – LEGITIMIDADE BANCO CENTRAL

PROAGRO – LEGITIMIDADE BANCO CENTRAL

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO AGRÍCOLA. PROAGRO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.171/91. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretendem os autores a quitação de financiamento mediante cobertura securitária com recursos do PROAGRO. 2. O BACEN é parte legítima para o feito, na condição de autarquia administradora dos recursos do programa e, portanto, a quem cabe efetuar o pagamento da cobertura pretendida pelos autores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente prova de que os autores teriam explorado a atividade financiada sem observância da legislação e das normas do PROAGRO, não cabe afastar o pagamento da indenização securitária com base no parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 8.171/91. 4. Honorários advocatícios devidos pelo réu majorados em 1% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelos autores, com fundamento no art. 85, § 11 do CPC/2015. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004109-20.2013.4.03.6002; MS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 13/12/2022; DEJF 19/12/2022)

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