PRESTAÇÃO CONTAS E PARCERIA AGRÍCOLA

PRESTAÇÃO CONTAS E PARCERIA AGRÍCOLA

EXIGIR CONTAS. R. Sentença de improcedência. Recurso dos autores. Insurgência. Impossibilidade. Autores que são filhos e sucessores do Sr. Claudinei, falecido em 26/11/2016. De cujus que mantinha com o réu e outro irmão, parceria agrícola. Pretensão em exigir contas da emissão de 46 cheques, no período de abril a dezembro de 2015, emitidos de conta corrente conjunta. Ausência do dever de prestar contas pelo réu. Período que se pretende exigir contas que é anterior ao óbito, restando que a movimentação da conta bancária, seja pelo réu, seja pelo falecido, constituiu ato legítimo, porquanto a conta era conjunta e quaisquer dos titulares poderiam livremente movimentá-la. De cujus que em vida, não questionou a emissão dos cheques, sendo que poderia dispor de seus bens da forma que melhor entendesse ou até mesmo confiar a administração de seu patrimônio a qualquer pessoa de sua confiança. Autores que somente se tornaram sucessores, com a morte do pai em 26/11/2016. Inteligência do artigo 1.784 do CC. Existência de conta bancária conjunta em período anterior que não importa no dever de prestação de contas. Precedentes. Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1000594-75.2020.8.26.0396; Ac. 14901823; Novo Horizonte; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 10/08/2021; DJESP 13/08/2021; Pág. 2735)

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