Possibilidade da Utilização da Depreciação Acelerada Incentivada na Cana-de-Açúcar

Número do Processo
10835.720015/2014-32
Contribuinte
USINA ALTO ALEGRE S/A – ACUCAR E ALCOOL
Tipo do Recurso
RECURSO VOLUNTARIO
Data da Sessão
08/06/2016
Relator(a)
JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Nº Acórdão
1201-001.441
Tributo / Matéria
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Ester Marques, que lhe negava provimento. Fez sustentação oral, por parte do sujeito passivo, o Dr. Roberto Quiroga, OAB 83.755/SP.

(assinado digitalmente)
MARCELO CUBA NETTO – Presidente.

(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO – Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Luiz Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa, Ronaldo Apelbaum e Marcelo Cuba Netto.

Ementa(s)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ – Ano-calendário: 2009 DA INOVAÇÃO INCORRIDA PELA DRJ. Acrescentando um fundamento diverso do Auto de Infração para manter a autuação, é evidente que a DRJ incorreu em inovação, razão pela qual este argumento deve ser desconsiderado por este e. CARF. CANA-DE-AÇÚCAR. DEPRECIAÇÃO ACELERADA.
Os recursos aplicados na formação da lavoura canavieira, integrados ao ativo imobilizado, podem ser apropriados integralmente como encargos do período correspondente a sua aquisição. REFLEXOS: CSL. Aplica-se à CSL a mesma solução que foi dada ao IRPJ.
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