PENHORA DO IMÓVEL – CÔNJUGE MEEIRA

PENHORA DO IMÓVEL – CÔNJUGE MEEIRA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE MEEIRA. IMÓVEL COMUM. INDIVISIBILIDADE. PENHORA INTEGRAL. MEAÇÃO RESGUARDADA. ARTIGO 843 DO CPC. I – Sabe-se que os embargos de terceiro possuem natureza de ação judicial para defesa daquele que, não sendo parte em um processo, sofreu, ou está na iminência de sofrer turbação ou esbulho de posse de bens ou direitos em razão de decisão judicial. II. A definição jurídica de divisibilidade engloba a ideia de preservação econômica de seu valor, de sorte que revela-se desarrazoada tal alegação baseada na extensão da sua área. Neste contexto, tem-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373,I, CPC), já que não consta dos autos nenhum laudo elaborado por especialista ou qualquer outro documento que demonstre a concreta divisibilidade do imóvel rural, de modo a se ter um efetivo aproveitamento econômico em separado das parcelas da propriedade. III. Por sua vez, em razão do art. 843 do CPC/2015, é admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte. Todavia, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução que não queira exercer o direito de preferência, a compensação financeira pela sua meação, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial. lV. Diante da rejeição integral do pedido principal da parte autora, o pleito deve ser julgado totalmente improcedente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AC 5555152-91.2019.8.09.0067; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa; Julg. 02/12/2021; DJEGO 06/12/2021; Pág. 301)

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