PENHORA DE FRUTOS – POSSIBILIDADE

PENHORA DE FRUTOS – POSSIBILIDADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHOR AGRÍCOLA. PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÚNICA FONTE DE RENDA. IMÓVEL IMPENHORÁVEL. INCIDÊNCIA DA PENHORA SOBRE OSFRUTOSE RENDIMENTOS BRUTOS DO BEM. LIMITE PRUDENCIAL DE ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. ARTIGO 833, §§ 1º E 3º, DO CPC/15. DECISÕES DO STJ. DECISÃO EM PARTE REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Reiteradas decisões do c. Superior Tribunal de Justiça, nos sentido de que, “(…) a interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. Tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (…) A regra geral da impenhorabilidade, pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (RESP. Nº 1.582.475/MG). No caso, o imóvel rural em discussão é impenhorável, pois se trata de pequena propriedade rural e única fonte de sustento e renda do agravado, nos termos dos arts. 5º, inciso XXVI, da CF, 833, inciso VIII, do CPC e 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 8.629/93, mas, por outro lado, parte dos frutos e rendimentos da referida área rural podem ser penhorados, nos termos dos §§ 1º e 3º, do art. 833, do CPC, como também, o próprio título executivo convencionou a possibilidade de penhora do produto para a garantia do débito, consoante se verifica do contrato firmado entre as partes.(TJMS; AI 1409411-77.2020.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 15/09/2021; Pág. 173)

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