PENHORA DE BEM GRAVADO COM HIPOTECA. DL Nº 167/1967

PENHORA DE BEM GRAVADO COM HIPOTECA. DL Nº 167/1967

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. PENHORA DE BEM GRAVADO COM HIPOTECA. RELATIVIZAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 167/1967. RESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constata- se das razões apresentadas que os agravantes expuseram os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentarem satisfeitos com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que a impenhorabilidade prevista pelo Decreto-Lei nº 167/1967, quanto aos bens dados em garantia em cédula rural, não é absoluta, podendo ser relativizada quando não houver risco de esvaziamento da garantia, diante do valor do bem ou a preferência do crédito cedular. O credor hipotecário foi devidamente intimado, com antecedência, acerca da alienação do bem, nos termos do art. 889, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo reconhecido, pelo juízo a quo, o direito de preferência ao recebimento do crédito que porventura será auferido na venda do imóvel, o que motivou, inclusive, o indeferimento do pedido de adjudicação do bem. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1414160-35.2023.8.12.0000; Rio Verde de Mato Grosso; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 14/11/2023; Pág. 93)

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