PENHORA. BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES

PENHORA. BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR BLOQUEADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. GARANTIAS DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. IMPENHORÁVEIS. BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES. MODO MAIS GRAVOSO PARA O DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “Os bens vinculados a cédula rural são impenhoráveis em virtude de Lei, mais propriamente do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos trabalhistas. “(STJ. RESP n. 1.327.643/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, Dje de 6/8/2019.) Admite-se o bloqueio do valor constante da conta- corrente do devedor, o que não se torna possível é a penhora da garantia ofertada na cédula rural pignoratícia n. 40/02699-X e na cédula de crédito bancário n. 40/021111-4. O bloqueio de eventuais transferências de semoventes se mostra excessivo, uma vez que, certamente, irá impedir que o devedor exerça a sua profissão, devendo se restringir à penhora de tantos semoventes forem necessários para garantir a execução, em conformidade com o art. 805 do CPC. (TJMS; AI 1412377-08.2023.8.12.0000 ; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 28/08/2023; Pág. 103)

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