PENHOR RURAL – NATUREZA JURÍDICA DA GARANTIA

PENHOR RURAL – NATUREZA JURÍDICA DA GARANTIA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CRP. PENHOR RURAL AGRÍCOLA. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA GARANTIA (GRÃOS). EMITENTE/DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 492/1937, o penhor rural agrícola possui natureza jurídica de direito real de garantia sobre coisa alheia, na espécie, colheita da lavoura financiada de arroz não irrigado. Diante disso, não há que se falar em deslocamento físico da coisa, no caso dos grãos, das mãos do emitente/devedor para as mãos do credor pignoratício, haja vista que a tradição na hipótese ocorre apenas de maneira fictícia ou presumida. II. Tratando-se de Cédula Rural Pignoratícia, garantida por meio de penhor cedular sobre grãos, nos temos do que dispõem os arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 167/1967, os bens apenhados seguem na posse imediata/direta do emitente/devedor, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, ainda que os grãos dados em garantia sejam transferidos da fazenda do agricultor/depositante, mediante contrato de depósito, para o Armazém/depositário, enquanto o credor pignoratício passará a exercer apenas a posse mediata/indireta da garantia. III. Nos termos do que disciplina o art. 373, I, do CPC, deve a parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo, aos autos, prova suficiente e idônea a ensejar a procedência do pedido inicial, sendo que, não o fazendo, deve arcar com o ônus da carência probatória. lV. No caso em comento, em que pese os argumentos lançados pelo autor/apelante, este não lorgou êxito em demonstrar que a responsabilidade pela guarda e conservação dos grãos recaiu sobre os ombros do apelado, bem como que a transferência da garantia do Armazém para a Indústria ocorreu mediante escrita/expressa autorização do credor pignoratício e sem o prévio requerimento de emitente/devedor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO; AC 0225582-89.2001.8.09.0120; Paraúna; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Amélia Martins de Araújo; Julg. 06/10/2021; DJEGO 13/10/2021; Pág. 303)

No Comments

Post A Comment