PENHOR RURAL

PENHOR RURAL

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS IMPROCEDENTES. ARRESTO DE SOJA. COMPRA E VENDA FIRMADO COM A RECORRENTE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DA EMBARGADA APELADA. REGISTRO DE PENHOR CEDULAR DE 1º GRAU QUE RECAIU SOBRE COLHEITA PENDENTE OU EM VIA DE FORMAÇÃO. GARANTIA QUE ABRANGE A COLHEITA IMEDIATAMENTE SEGUINTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1443 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA REAL QUE, EM PRINCÍPIO, PREFERE AOS DE NATUREZA PESSOAL DE QUALQUER ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade quanto a posse, fundamentando-se, quer no direito real, quer no direito pessoal. Traduzem ação dentro de outra ação, que vai examinar a legitimidade ou não do ato constritivo, limitando-se, por isso, a excluir ou incluir o bem que foi por aquele atingido. Casuística que evidencia que os grãos de soja objeto arrestados na propriedade da embargante constituem penhor agrícola de primeiro grau de preferência e sem concorrência de terceiro em favor da embargada, esta sim quem efetivamente ostenta a preferência sobre o produto. Nos termos do art. 1443, do Código Civil, o penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia. (TJMT; AC 1011321-40.2022.8.11.0041; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg 16/11/2023; DJMT 17/11/2023)

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