PARCERIA RURAL PECUÁRIA. CONTRATO VERBAL

PARCERIA RURAL PECUÁRIA. CONTRATO VERBAL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO. RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA COM INTERESSE NA CAUSA. INCORREÇÃO. PARCERIA RURAL PECUÁRIA. CONTRATO VERBAL. CONTRAPRESTAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DOS ANIMAIS REMANESCENTES. PARCIAL REFORMA. 1. As razões e postulações recursais coadunam com os termos e fundamentos da sentença atacada, de modo que observado o Princípio da Dialeticidade. 2. É equivocado, no julgamento, colher e considerar depoimento de testemunha que declaradamente possui interesse no litígio (art. 447, § 3º, II) E defendia o interesse de uma das partes extrajudicialmente, a quem estava vinculado, inclusive, profissionalmente, em razão da relação empregatícia. 3. Diante da existência de uma contratação de parceria rural pecuária firmada de forma verbal e da divergência das versões apresentadas pelas partes, a melhor solução a ser dada ao caso é a aplicação das disposições legais a respeito do tema e da consideração da narrativa que se mostra mais verossímil, possui lastro testemunhal e documental mínimo e encontra amparo legal. 4. O artigo 96, III da Lei nº. 4.504/64 estabelece a premissa principiológica de que as despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador. 5. O requerido não conseguiu demonstrar que no ajuste de parceria rural pecuária firmado entre as partes houve acordo diverso em relação ao custeio das despesas com a criação dos animais, de modo que não prospera o pedido reconvencional de recebimento de valores ou retenção de animais a esse título. 6. Os elementos gerais do feito evidenciam que a possível vantagem do demandado com a negociação corresponderia ao resultado do processo de engorda do gado com a consequente partilha entre as partes. Assim, a falta de ganhos decorre da natureza do negócio e do não alcance do resultado esperado, risco esse que foi assumido com a aceitação da tratativa nesses termos. 7. O pedido de devolução dos animais remanescentes deve ser acolhido em razão da negociação verbal e da fragilidade das provas produzidas pelo demandado, devendo, pois, ser considerada a versão dos fatos apresentada pelo autor, conforme decidido na sentença. 8. Deve ser afastada a ordem de entrega das crias, em razão da impossibilidade do autor saber ao certo a quantidade de animais que procriaram e ante a omissão do requerido a esse respeito. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; AC 0458677-04.2009.8.09.0167; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Mônica Cezar Moreno Senhorelo; DJEGO 29/09/2023)

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